
Parecer 5615/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A inclusão social é basilar para a garantia dos direitos e para o exercício da cidadania das pessoas com deficiência. Não obstante, para que a inclusão exista de fato, é imperativo eliminar as diversas barreiras existentes, especialmente nos serviços públicos ofertados.
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência, e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais do Estado de Pernambuco.
Para isso, altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para inserir entre as linhas de ação da Política, assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação das pessoas com deficiência perante os serviços de emergência, e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais.
Segundo a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) -Lei Federal nº 13.146/2015, são barreiras nas comunicações e na informação qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
A LBI inclui, ainda, no rol de deveres do Estado, da sociedade e da família, a obrigação de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à comunicação.
A Política Estadual da Pessoa com Deficiência foi instituída para implementar um novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência. Nesse contexto inclusivo, a proposição em análise representa necessária medida de promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Estado, pois objetiva superar as barreiras comunicacionais e garantir acessibilidade nos serviços públicos prestados.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que institui importante comado legislativo para que a Administração promova a acessibilidade e a inclusão nos serviços públicos prestados à sociedade.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico