
Parecer 5459/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1808/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE ASSEGURAR RECURSOS E TECNOLOGIAS ACESSÍVEIS, QUE PERMITAM A REMOÇÃO DE BARREIRAS DE COMUNICAÇÃO PERANTE OS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E OS CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XII E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 23, II, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com o intuito de inserir nas linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, referentes ao planejamento e acessibilidade, de que trata a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, o uso de recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O projeto de lei em estudo versa sobre assunto inserido na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; e proteção e integração social das pessoas com necessidades especiais, nos termos do art. 24, incisos XII e XIV, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Outrossim, a matéria está prevista como competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com o disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal – CF/88, senão vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
A modificação legal concebida pelo Projeto de Lei nº 1808/2021 visa justamente enriquecer a Política Estadual da Pessoa com Deficiência com mais um dispositivo em reforço à inclusão e justiça social no que atine às pessoas com necessidades especiais. Os atendimentos de emergência e a prestação de serviços públicos, por certo, devem ser acessíveis a todos.
Nesse sentido, a proposta revela-se igualmente compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional (aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, da CF/88).
Para a referida Convenção, a acessibilidade é direito básico das pessoas com deficiência, cabendo aos signatários tomar as medidas adequadas para assegurar a estas o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação.
Por fim, a proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Posta a questão nestes termos, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico