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Parecer 5521/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional com força constitucional, dispõe que

“a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”.

Tais medidas incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.

A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Em seu art. 14, a lei elenca as linhas de ação da referida Política, tendo como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o compromisso político do Poder Público com a inclusão e a justiça social. Uma dessas linhas de ação diz respeito ao planejamento e à acessibilidade.

O Projeto de Lei em análise tem por finalidade alterar a Lei nº 14.789/2012, acrescentando um inciso à linha de ação referente ao planejamento e à acessibilidade, com a finalidade de determinar a remoção de barreiras de comunicação, possibilitando às pessoas com deficiência o pleno uso dos serviços de emergência e demais serviços públicos dos canais oficiais dos órgãos e entidades governamentais.

Devem ser ofertados às pessoas com deficiência, portanto, todos os recursos tecnológicos necessários para que possam, de forma autônoma, solicitar atendimentos de emergência e prestação de serviços públicos perante os órgãos e entidades governamentais.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que institui medida essencial para garantir plena autonomia às pessoas com deficiência no exercício de seus direitos e deveres.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que se encontra em harmonia com os valores e princípios constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[12/05/2021 11:59:45] ENVIADA P/ SGMD
[12/05/2021 18:57:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/05/2021 18:57:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/05/2021 22:24:49] PUBLICADO





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