
Parecer 5521/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional com força constitucional, dispõe que
“a fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural”.
Tais medidas incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.
A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Em seu art. 14, a lei elenca as linhas de ação da referida Política, tendo como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o compromisso político do Poder Público com a inclusão e a justiça social. Uma dessas linhas de ação diz respeito ao planejamento e à acessibilidade.
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade alterar a Lei nº 14.789/2012, acrescentando um inciso à linha de ação referente ao planejamento e à acessibilidade, com a finalidade de determinar a remoção de barreiras de comunicação, possibilitando às pessoas com deficiência o pleno uso dos serviços de emergência e demais serviços públicos dos canais oficiais dos órgãos e entidades governamentais.
Devem ser ofertados às pessoas com deficiência, portanto, todos os recursos tecnológicos necessários para que possam, de forma autônoma, solicitar atendimentos de emergência e prestação de serviços públicos perante os órgãos e entidades governamentais.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que institui medida essencial para garantir plena autonomia às pessoas com deficiência no exercício de seus direitos e deveres.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que se encontra em harmonia com os valores e princípios constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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