
Parecer 5555/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovada.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei em discussão visa a alterar a Lei nº 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais.
O direito da pessoa com deficiência à comunicação é garantido no artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015), que assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O Estatuto define barreiras nas comunicações e na informação como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
Nesse contexto, a proposição em comento promove a cidadania e a autonomia das pessoas com deficiência ao assegurar acessibilidade nos serviços de emergência e canais de comunicação e prestação de serviços públicos. A proposição em análise, portanto, representa importante contribuição do Poder Legislativo estadual para a promoção da inclusão da pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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