
Parecer 6389/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2464/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM FAVOR DA ENTIDADE QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 51/2021, o Projeto de Lei Ordinária nº 2464/2021, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei autoriza o Estado de Pernambuco a Autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Associação Casa do Estudante de Pernambuco, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, é qualificada como organização social (OS), nos termos da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, do Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001. É reconhecida por sua longevidade – 90 anos de história - e por seu modelo de autogestão estudantil, tendo como missão prestar assistência a estudantes vindos do interior de Pernambuco para estudar em Recife.
Nesse contexto, a proposição normativa em análise tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelada em 6 (seis) vezes, à Associação.
Essa subvenção é acordada há vinte anos, desde que a Associação foi reconhecida como de Utilidade Pública e teve seu contrato de gestão do convênio com o Governo do Estado autorizado. A destinação do valor acordado será para auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco. Os requisitos, atribuições e responsabilidades serão descritos em contrato de gestão acordado entre as partes.
Dessa maneira, revela-se bastante conveniente e oportuna a iniciativa do Poder Executivo Estadual de subvencionar uma entidade que presta serviços diversos e complementares ao bem-estar e moradia do estudante de baixa renda.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2464/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que a subvenção social à assistência estudantil é essencial para uma política de educação pública com inclusão social.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2464/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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