
Parecer 4767/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1773/2021
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O TOMBAMENTO DO NÚCLEO URBANO DO MUNICÍPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS, NESTE ESTADO. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA PROTEGER OS DOCUMENTOS, AS OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, OS MONUMENTOS, AS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS (ART. 23, III, CF/88). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO” (ART. 24, VII, CF/88). INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.970 DE 18 DE SETEMBRO DE 1979 QUE INSTITUI O TOMBAMENTO DE BENS PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1773/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o tombamento do Núcleo Urbano do Município do Brejo da Madre de Deus, neste Estado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição tem âncora do art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II do Regimento Interno desta ALEPE.
A Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, nos termos do art. 23, III, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(...)
No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, conforme art. 24, VII, CF/88.
A proposição em análise mostra-se ainda consentânea com o art. 215, da Constituição Federal, o qual apresenta a seguinte dicção:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A iniciativa do Exmo. Sr. Governador do Estado para tombamento do Núcleo Urbano do Município do Brejo da Madre de Deus tem a finalidade de atender ao art. 3º da Lei nº 7.970 de 18 de setembro de 1979 que institui o Tombamento de Bens Pelo Estado, nos seguintes termos:
Art. 3º O tombamento de cidades, vilas e povoados, para lhes dar caráter de monumentos, dependerá de autorização expressa de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Cultura, dispensada a notificação a que se refere o § 4º do artigo anterior.
Ademais, a proposição se encontra consentânea com o disposto na Resolução nº 015, de 3 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
Pelo exposto, após as alterações propostas, podemos concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1773/2021, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1773/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico