
Parecer 4786/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1773/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1773/2021, que autoriza o tombamento do Núcleo Urbano do Município do Brejo da Madre de Deus, neste Estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1773/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 02/2021, datada de 04 de fevereiro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria pretende colher autorização legislativa, fundamentada no art. 3º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, para que o Estado de Pernambuco possa realizar o tombamento do Núcleo Urbano do Município do Brejo da Madre de Deus, neste Estado, em decorrência do seu valor histórico.
Destaca-se que a medida proposta decorre da homologação da Resolução nº 015, de 3 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O autor do projeto explica que a medida é necessária para atender aos devidos trâmites legislativos para o processo de tombamento almejado, pois:
[...] vem atender ao disposto no art. 3º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, que determina que o tombamento de cidades, vilas e povoados dependerá de autorização expressa de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
Há que se lembrar que o tombamento é um instrumento jurídico que tem por objetivo impor a preservação de bens materiais, públicos ou privados, aos quais se atribui valor cultural para a comunidade na qual estão inseridos, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
Em relação ao escopo desta Comissão, não se pode identificar geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque o tombamento não traz qualquer ônus imediato ao Estado, mas apenas determina que o patrimônio cultural em questão seja preservado, impedindo atos que levem a sua descaracterização.
Assim sendo, não enxergo óbices para a aprovação da proposição como se apresente, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1773/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1773/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 03 de março de 2021.
Histórico