
Parecer 6209/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de Lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de inserir disposições sobre o crime de perseguição à mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo n. 01/2021, a fim de adequar a proposta aos termos do princípio da unicidade, previsto no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 171/2011, sendo aprovado no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir disposições sobre o crime de perseguição à mulher.
2.1. Análise da Matéria
Em 31 de março de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.132/2021, que acrescenta o art. 147-A ao Código Penal Brasileiro, estabelecendo o crime de perseguição, também conhecido pelo análogo termo inglês stalking, nos seguintes termos:
“Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
A fim de dar visibilidade à nova norma penal e, com isso, contribuir com a prevenção ao mencionado delito, a presente proposição, de maneira oportuna, torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição, alterando a Lei Estadual nº 16.377, de 29 de maio de 2018, e somando-se às disposições análogas quanto à prevenção ao assédio, à importunação e ao abuso sexual contra as mulheres já existentes na lei que se pretende alterar.
Desse modo, tais cartazes devem ser afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as seguintes informações: “A perseguição, o assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!”.
Além disso, poderão ser adotadas outras medidas de enfrentamento à perseguição, devendo ser observadas as seguintes diretrizes, já elencadas na lei que se pretende alterar em relação ao assédio, à importunação e ao abuso sexual, que passam a contemplar também a perseguição, quais sejam: chamar a atenção para o alto índice de casos de perseguição; coibir a perseguição; e criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para a prevenção e o enfrentamento contra o crime de perseguição em Pernambuco, que atinge principalmente as mulheres.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2350/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 16 de agosto de 2021
Histórico
Informações Complementares
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