
Parecer 5199/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1701/2020
Autoria: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.113, DE 5 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC, A FIM DE PERMITIR A INSCRIÇÃO E SUBMISSÃO DE PROJETOS CULTURAIS EM FORMATO DIGITAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1701/2020, de autoria da Deputada Juntas.
O Projeto de Lei em comento visa a alterar a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, a fim de permitir a inscrição e submissão de projetos culturais em formato digital.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em apreço busca basicamente garantir o direito dos agentes culturais a apresentar de maneira remota seus projetos junto ao Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), regido por meio da Lei nº 16.113/2017. Para tanto, acrescente ao referido diploma legislativo, de maneira expressa, essa possibilidade.
Ocorre que a atual disciplina legal, embora não proíba, não faz alusão a esse tipo de possibilidade, restringindo-se a estabelecer que caberá ao Poder Executivo estabelecer os detalhes quanto ao modo como deve ser feito a apresentação de projetos culturais ao SIC.
Nota-se, contudo, que tal procedimento, em muitas situações, não encontra incompatibilidade nenhuma com o processo de apresentação de projetos, que atualmente, segundo a justificativa do Projeto, é feito de maneira pessoal. Em outras palavras, não geraria prejuízo algum a protocolização de projetos por meio da internet.
Muito pelo contrário, em tempos de grandes incertezas relacionadas à pandemia causada pelo coronavírus, mostra-se proveitoso que esse processo seja realizado a distância. Além disso, viabiliza-se também a economia de tempo e de recursos tanto para o requerente quanto para a Administração Pública.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1701/2020 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao viabilizar a possibilidade de apresentação remota de projetos culturais junto ao SIC, contribuindo para a simplificação de procedimentos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1701/2020, de autoria da Deputada Juntas.
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