Brasão da Alepe

Parecer 5099/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1701/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.113, DE 5 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA – SIC, A FIM DE PERMITIR A INSCRIÇÃO E SUBMISSÃO DE PROJETOS CULTURAIS EM FORMATO DIGITAL.  MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROMOÇÃO DE MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ARTS. 23, INCISO V, E 24, INCISO IX, C/C ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DEVER IMPOSTO AO PODER PÚBLICO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS (ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2020, de autoria da Deputada Juntas, que altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, a fim de permitir a inscrição e submissão de projetos culturais em formato digital.

 

Em síntese, a proposição prevê que, a critério dos produtores culturais e proponentes, a inscrição e submissão de projetos serão realizadas em formato digital, via internet, observando-se as exigências dos órgãos e entidades responsáveis pela coordenação e gestão do SIC.  

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, no que tange à constitucionalidade formal orgânica, verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2020 insere-se na autonomia administrativa dos Estados-membros para definir os instrumentos da política pública de fomento à cultura, conforme dispõem os arts. 18 e 25, § 1º, c/c arts. 23, inciso V, e 24, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)   

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Por outro lado, em relação à viabilidade da iniciativa parlamentar, constata-se que o objeto da proposição não se encontra no rol de assuntos cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado ou a outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

A propósito, cumpre referir que a inovação legislativa em apreço não cria nova atribuição a órgãos do Poder Executivo ou gera aumento de despesa. Com efeito, de acordo com redação sugerida, a inscrição e submissão de projetos culturais observarão “as exigências dos órgãos e entidades responsáveis pela coordenação e gestão do SIC”. Vale dizer: caberá aos produtores e proponentes escolher a apresentação pela via digital ou por meio físico, desde que essa opção seja prevista nos editais ou chamamentos públicos.

 

 Isto posto, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2020.

 

Ademais, sob o aspecto material, o conteúdo da proposição é compatível com o dever imposto ao Poder Público no sentido de garantir o exercício de direitos culturais, de acordo o art. 215 da Constituição Federal:

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Inexistem, portanto, vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2020, de autoria da Deputada Juntas.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2020, de autoria da Deputada Juntas.

Histórico

[29/03/2021 11:15:47] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2021 16:20:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2021 16:21:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2021 21:44:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.