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Parecer 5226/2021

Texto Completo

PARECER  Nº ________

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1676/2020

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1676/2020, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1676/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Os arbovírus são vírus transmitidos aos seres humanos por meio da picada de artrópodes, especialmente o inseto Aedes Aegypti, e causam arboviroses como Zika vírus, Chikungunya e Dengue. Nesse cenário, as arboviroses têm se tornado importantes e constantes ameaças em regiões tropicais devido às rápidas mudanças climáticas, desmatamento, ocupação desordenada de áreas urbanas e precariedade das condições sanitárias, que favorecem a transmissão viral.

Relevante destacar, ainda, que as arboviroses representam um grupo de doenças que geram riscos para a mãe e o concepto, podendo ocasionar dentre outros agravos: sangramentos vaginais, síndrome de Guillain Barré, prematuridade, baixo peso ao nascer, microcefalia, meningoencefalite, aborto e óbito fetal intrauterino.

Nesse contexto, a proposição aqui analisada institui a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, com o objetivo de conscientizar as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de arboviroses; informá-las sobre os riscos dessas doenças para a saúde materno-infantil; fortalecer a abordagem das arboviroses durante a consulta de rotina do pré-natal de baixo risco; e capacitar os profissionais de saúde, como instrumentos de propagação do conhecimento a respeito das viroses causadas por arbovírus e de seus riscos durante a gestação.

Fica estabelecido, ainda, que hospitais, maternidades, clínicas, unidades de pronto atendimento e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde deverão incluir nos programas pré-natais esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, e as arboviroses por ele transmitidas; e divulgar, entre os profissionais de saúde, a publicação “Dengue: Diagnóstico e Manejo Clínico”, do Ministério da Saúde, e o “Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou Alteração do Sistema Nervoso Central (SNC)”, do Ministério da Saúde.

Portanto, com a instituição da Política,  Pernambuco dá um importante passo na promoção da saúde materno-infantil, por meio da informação, do fortalecimento da abordagem pré-natal, do autocuidado e do controle da disseminação das arboviroses no estado. Ante o exposto, verifica-se a relevância do Projeto de Lei em análise.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1676/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, ao instituir a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, promove a saúde materno-infantil no estado.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1676/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[07/04/2021 15:26:50] ENVIADA P/ SGMD
[07/04/2021 19:25:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/04/2021 19:25:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2021 22:31:38] PUBLICADO





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