
Parecer 5231/2021
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei nº 1676/2020, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1676/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional.
As arboviroses são causadas por arbovírus e transmitidas principalmente pelo mosquito Aedes Aegypti, provocando doenças como a Dengue, Chikungunya e Zika vírus. Essas enfermidades representam um grave problema de saúde pública, pela dificuldade de combate ao mosquito transmissor, que se adapta facilmente em locais habitados, quando há falta de infraestrutura, saneamento básico, acúmulo de água e a superlotação de pessoas.
Ademais, representam um grupo de doenças que podem causar efeitos deletérios durante a gestação, e as medidas de prevenção dessas patologias devem, portanto, ser estimuladas durante o pré-natal.
Desse modo, o período gestacional representa um importante momento de educação em saúde, para que as gestantes recebam informações acerca das medidas de prevenção e autocuidado necessárias à saúde materno-infantil.
Nesse contexto, a proposição institui a Política em apreço, com o objetivo de conscientizar as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de arboviroses; fortalecer a abordagem dessas doenças durante a consulta de rotina do pré-natal de baixo risco; informá-las sobre os riscos das arboviroses para a saúde materno-infantil; e capacitar os profissionais de saúde, como instrumentos de propagação do conhecimento a respeito das viroses causadas por arbovírus e de seus riscos durante a gestação.
A promoção da saúde e a vigilância para que não haja proliferação do mosquito são os meios mais eficazes de prevenção dessas doenças. O Projeto de Lei em análise, portanto, representa necessária iniciativa legislativa de proteção da saúde materno-infantil no estado.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1676/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a criação da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional contribuirá para sensibilizar e informar as gestantes sobre a importância de prevenir as arboviroses.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1676/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico