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Parecer 5292/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.676/2020

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.676/2020, que institui a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.676/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O projeto pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional. De acordo com a Fiocruz[1]:

Arboviroses são as doenças causadas pelos chamados arbovírus, que incluem o vírus da dengue, zika vírus, febre chikungunya e febre amarela. A classificação "arbovírus" engloba todos aqueles transmitidos por artrópodes, ou seja, insetos e aracnídeos (como aranhas e carrapatos). Existem 545 espécies de arbovírus, sendo que 150 delas causam doenças em seres humanos. Apesar de a classificação arbovirose ser utilizada para classificar diversos tipos de vírus, como o mayaro, meningite e as encefalites virais, hoje a expressão tem sido mais usada para designar as doenças transmitidas pelo aedes aegypti, como o Zika vírus, febre chikungunya, dengue e febre amarela.

Entre os objetivos da aludida política estão: (i) conscientizar as gestantes sobre as medidas de prevenção ao contágio de arboviroses; (ii) informar às gestantes sobre os riscos da doença para a saúde do binômio materno-infantil e de repercussões como a microcefalia, síndrome de Guillain Barré e outros agravos; (iii) fortalecer a abordagem das arboviroses durante a consulta de rotina do pré-natal de baixo risco; e (iv) capacitar os profissionais de saúde como instrumentos de propagação do conhecimento a respeito das arboviroses e seus riscos para o binômio materno-infantil.

Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, tais como hospitais, maternidades, clínicas e unidades de pronto atendimento, deverão adotar as seguintes medidas para a implantação e efetivação da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses durante o período gestacional:

  1. inclusão, nos programas pré-natais, de esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, aedes aegypti, e as arboviroses por ele transmitidas;
  2. divulgação, entre os profissionais de saúde, da publicação ‘Dengue: Diagnóstico e Manejo Clínico’ e do Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia e/ou Alteração do Sistema Nervoso Central (SNC), ambas do Ministério da Saúde.

A medida ora proposta também sugere a adoção de medidas complementares a serem adotadas pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, desde que em conformidade com os referidos objetivos da Política Estadual de Prevenção às Arboviroses, durante o período gestacional.

Disciplina, ainda, as punições cabíveis em caso de descumprimento da nova legislação proposta, quais sejam: (i) advertência, quando da primeira autuação de infração, e (ii) multa, quando da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, considerando o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

Ademais, estabelece que a violação do direito assegurado no presente projeto pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes.

 

[1]https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/24607.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O Deputado Gustavo Gouveia indica, na sua justificativa, a importância do projeto apresentado:

A referida política tem por finalidade reduzir a transmissão, pelo Aedes Aegypti, das arboviroses (Dengue, Febre Chikungunya e Zika), tendo em vista que o adoecimento da gestante pode ocasionar sérios riscos à sua saúde e ao desenvolvimento do feto.

Desse modo, a propositura em análise é meritória ao instituir uma política estadual que reforça a importância das gestantes, ou mulheres com perspectiva de engravidar, manterem os cuidados para evitar a infecção por arboviroses durante toda a gestação, principalmente nos primeiros meses, quando a ação do vírus sobre o bebê é mais intensa.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.676/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 1.676/2020 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/04/2021 16:08:53] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 20:13:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 20:13:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 15:06:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.