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Parecer 6145/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2224/2021

AUTORIA: DEPUTADA DULCI AMORIM  

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR O DIA MARIELLE FRANCO – DIA DE LUTA CONTRA O GENOCÍDIO DA MULHER NEGRA.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTA COMISSÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2224, de autoria da Deputada Dulci Amorim, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o “Dia Marielle Franco - Dia de Luta Contra o Genocídio da Mulher Negra”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

            Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2224/2021.

Altera a redação da ementa e do artigo 1ª do Projeto de Lei Ordinária nº 2224/2021, de autoria da Deputada Dulci Amorim.

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2224/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual Marielle Franco - Dia de Luta Contra o Genocídio da Mulher Negra. ” (NR)

Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2224/2021 passa a ter a seguinte redação:

 “Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 59-C. Dia 14 de março: Dia Estadual Marielle Franco - Dia de Luta Contra o Genocídio da Mulher Negra. (AC)

Parágrafo único. A organização das atividades deste dia ficará a cargo de uma Comissão Organizadora composta pelos grupos e entidades voltadas à proteção da mulher negra existentes no Estado de Pernambuco. ” (AC)

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2224/2021, de autoria da Deputada Dulci Amorim, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2224/2021, de autoria da Deputada Dulci Amorim, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado, constante deste Parecer.

Histórico

[09/08/2021 11:01:42] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2021 16:13:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2021 16:13:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2021 10:01:18] PUBLICADO





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