
Parecer 4461/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2020, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010 e, prorrogar em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado na situação específica. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Nº 1644/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem Nº 63/2020, do dia 05 de novembro de 2020.
O Projeto em referência pretende autorizar a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010 e, prorrogar em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado na situação específica.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, o art. 19, caput e §1º, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de viabilizar a continuidade da execução de subprojetos para o apoio ao pequeno produtor rural, através dos empréstimos autorizados e contraídos pelo Estado de Pernambuco, com o Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS, da Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, visando adequar a sua existência neste momento de Pandemia Global causada pelo Corona Vírus, que inviabilizou a conclusão de 26 (vinte e seis) subprojetos aprovados e em andamento, no seu devido tempo, dentre os 297 (duzentos e noventa e sete) subprojetos aprovados desde o início do programa, e, configurado o interesse social do Governo do Estado pela continuidade para finalização das ações de incentivo financeiro, pelo potencial de geração de renda e expectativa de efeitos positivos nas economias locais dos municípios, para que se possa atingir os seus objetivos socioeconômicos.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2020, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2020, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico