Brasão da Alepe

Parecer 4411/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A CONTINUIDADE DE EXECUÇÃO DE SUBPROJETOS INICIADOS NO ÂMBITO DO PROJETO PERNAMBUCO RURAL SUSTENTÁVEL – PRS, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.145, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 E, PRORROGA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA SITUAÇÃO QUE ESPECIFICA. COMPETÊNCIA RESERVADA AO GOVERNADOR DO ESTADO PARA TRATAR DA MATÉRIA. PROSSEGUIMENTO DE PROJETO INICIADO E NÃO FINALIZADO. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO PODER EXECUTIVO PARA DEFLAGAR O PROCESSO LEGISLATIVO NA MATÉRIA. VIABILIDADE DA PRORROAGAÇÃO DOS VÍNCULOS DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EXCEPCIONALMENTE. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 14.547 DE 2011 PARA A VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                   1. Relatório

                           

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar a continuidade de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável – PRS. Poderão ser abarcados pela autorização os subprojetos cujo objeto não tenha sido finalizado até 30 de junho de 2020, devendo, ainda, atender requisitos a serem estabelecidos em Portaria Conjunta da SDA e do Prorural.

         Outrossim, almeja o Governador, através do PL, autorizar que, por meio da autoridade competente, sejam prorrogados por até 12 meses contratos de servidores por tempo determinado, indicados no Projeto ora analisado.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que viabiliza a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS de que trata Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que autorizou o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD para sua implementação no âmbito do Programa Estadual de Apoio ao

Pequeno Produtor Rural – ProRural.

     A proposição normativa ora encaminhada, que não se reveste de impacto financeiro-orçamentário, objetiva dar continuidade à execução e possibilitar a finalização dos subprojetos do PRS que, por força da pandemia em saúde pública decorrente do novo coronavírus, não puderam ser concluídos a tempo. 

     Ressalte-se que o Projeto Pernambuco Rural Sustentável foi iniciado no ano de 2012 e resultou no financiamento de duzentas e noventa e sete Organizações de Produtores Familiares nas áreas de produção e geração de renda e infraestrutura rural com efeitos muito positivos nas economias locais de centenas de municípios pernambucanos. 

     Porém, desse total de convênios celebrados com as organizações de produtores, apenas vinte e seis subprojetos não se encerraram a tempo e, agora, poderão ter sua continuidade autorizada, desde que cumpram os requisitos definidos pelos coordenadores e supervisores do Programa, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e ao próprio ProRural.

     Considerada, portanto, a excepcionalidade e as dificuldades do momento vivido desde a deflagração da referida pandemia que impossibilitaram a finalização das ações de incentivo agrícola por parte de algumas organizações produtoras e dado o potencial de geração de renda de que se revestem, resta configurado o interesse social do Governo do Estado em viabilizar excepcionalmente o prosseguimento dessas ações para que possam atingir os respectivos objetivos socioeconômicos.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

         A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

         Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

         Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.

Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: continuação de subprojetos que, excepcionalmente, não puderam ser finalizados e prorrogação dos vínculos de servidores temporários.  

Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

 

 

         Também na Constituição do Estado de Pernambuco é possível encontrar dispositivos conclamando a Administração Pública a exercer políticas voltadas ao desenvolvimento da agricultura. Citemos alguns deles:

 

“Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

 

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

 

a) do incentivo à produção agropecuária;

[...]

c) da fixação do homem ao campo;”

 

“Art. 151. O Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar:

 

I - a diversificação agrícola;

 

II - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico;

 

III - o aumento da produtividade agrícola e pecuária;

 

IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária,

 

V - o crédito, assistência técnica e extensão rural,

 

VI - a irrigação e eletrificação rural;

 

VII - a habitação para o trabalhador rural;

 

VIII - a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização específica; [...]”

 

 

Os programas citados no Projeto analisado, que já existem e estão em pleno funcionamento vão ao encontro das disposições constitucionais acima citadas. As medidas previstas no projeto nada mais fazem do que permitir a continuidade dos subprojetos, com a menção da exigibilidade da fiscalização pelos órgãos de controle competentes, bem como de Tomada de Constas Especial em caso de prática de irregularidades.

 

         Quanto aos servidores temporários mencionados no artigo 5º do PL examinado, importante destacar que este tipo de contratação encontra respaldo no artigo 37, IX da Constituição Federal. O Estado de Pernambuco, no gozo de sua competência, editou em 21 de dezembro de 2011 a Lei nº 14.547. Legalmente, a previsão máxima da contratação temporária é de 2 (dois) anos, com sucessivas prorrogações que não podem exceder os 6 (seis) anos. O PL visa permitir, para contratos determinados, previstos em Portarias nele citadas, e enquanto durar a situação de excepcional interesse público, a prorrogação de tais contratos por mais 12 meses.

 

Dada a excepcionalidade da questão e dado o fato de que apenas os contratos especificados seriam prorrogados – situação pontual e devidamente fundamentada, na qual o advento do termo contratual sem sua renovação levaria a uma situação de paralisação dos programas, esta sim contrária ao interesse público primário – há que se entender constitucional a previsão legal contida no PL sub examine, posto que atende à razoabilidade , atende ao interesse público e tem um termo final definido.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1644/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/12/2020 12:55:30] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2020 15:33:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2020 15:34:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2020 10:49:35] PUBLICADO





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