
Parecer 4435/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1644/2020
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010 e, prorroga em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado na situação que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1644/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A iniciativa visa a autorizar a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS e prorroga, em caráter excepcional, os contratos por tempo determinado de que tratam o Decreto nº 41.169, de 15 de outubro de 2014 e a Portaria Conjunta SAD/SARA nº 100, de 30 de outubro de 2014.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto Pernambuco Rural Sustentável, iniciado no ano de 2012, consiste no financiamento de duzentos e noventa e sete Organizações de Produtores Familiares nas áreas de produção e geração de renda e infraestrutura rural, com foco no desenvolvimento das economias locais de centenas de municípios pernambucanos.
Todavia, do total de convênios celebrados com as organizações de produtores, vinte e seis subprojetos não se encerraram a tempo em razão da pandemia de saúde pública decorrente do COVID-19. Dessa forma, a Proposição em debate visa a viabilizar a continuidade da execução dos subprojetos, desde que cumpridos os requisitos definidos pelos coordenadores e supervisores do programa, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Assim, nos termos da Propositura, os novos instrumentos de convênio firmados deverão ter seus respectivos orçamentos e projetos revisados e seus planos de trabalho reformulados, sendo observadas a atualização de valor dos orçamentos dos projetos ao valor de mercado, a descrição do objeto e das metas quantitativas, assim como a forma de execução das atividades atreladas.
Por fim, a iniciativa autoriza ao Poder Executivo, por meio da autoridade competente, prorrogar, por até 12 (meses), os contratos por tempo determinado de que tratam o Decreto nº 41.169, de 15 de outubro de 2014, e a Portaria Conjunta SAD/SARA nº 100, de 30 de outubro de 2014, exclusivamente no caso de permanência da situação de excepcional interesse público, observadas, ainda a oportunidade e a conveniência administrativas.
Constata-se, portanto, a relevância da Proposição, que viabilizará a continuidade e conclusão de diversos subprojetos, no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável, que contribuem para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais em todo o estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1644/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, viabilizando a continuidade de importantes ações no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável e, assim, promovendo o desenvolvimento local.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1644/2020, de autoria Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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