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Parecer 4448/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1644/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2020, que pretende autorizar a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, e prorroga, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado na situação que especifica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1644/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 63/2020, datada de 5 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende autorizar a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, e prorroga, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado na situação que especifica.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposição objetiva dar continuidade à execução e possibilitar a finalização dos subprojetos do PRS que, por força da pandemia em saúde pública decorrente do novo coronavírus, não puderam ser concluídos a tempo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende autorizar a continuidade de execução de subprojetos do PRS operacionalizados pelo Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – ProRural, a serem financiados com recursos do Tesouro Estadual mediante a celebração de novos instrumentos conveniais, conforme se infere do seu artigo 1º.

É importante destacar que não se trata de aceitação de novos projetos, mas de autorização para a continuidade de subprojetos já em andamento. Aliás, o § 1º do artigo 1º deixa claro que essa autorização somente se aplica aos subprojetos com instrumentos de convênio formalizados, cujos objetos não tenham sido concluídos antes do dia 30 de junho de 2020, que são apenas 26, segundo as contas do governo.

Nesse sentido, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a celebração de novos instrumentos não redunda em seleção de novos projetos. Tanto que o autor assegurou que a medida não se reveste de impacto financeiro-orçamentário, assertiva que foi corroborada pela Diretoria Geral do ProRural em declaração encaminhada anexa ao projeto.

Por outro lado, a autorização estará condicionada a requisitos a serem fixados em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA e do ProRural e os convênios deverão ser finalizados mediante prestação de contas pelos beneficiários e respectiva devolução de eventuais saldos financeiros existentes (§§ 1º e 2º do artigo 1º). Isso demonstra que as normas de fiscalização e controle de recursos públicos continuarão sendo aplicáveis.

A propósito, o artigo 4º exige a observância das disposições contidas no Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017, que dispõe sobre normas relativas à formalização de parcerias entre a administração pública estadual e organizações da sociedade civil, mediante termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, em especial o seu Capítulo VIII, que trata do acompanhamento e da fiscalização dessas parcerias.

Convém mencionar, ainda, que a Lei Ordinária nº 14.145/2010, que permitiu a contratação de empréstimo externo no valor máximo de US$ 100 milhões junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD para a implementação do PRS recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 1687/2010, que a ela deu origem, conforme consta no Parecer nº 5.738/2010, publicado no dia 1º de setembro de 2010, cujos termos permanecem válidos.

Por fim, é importante registrar que o artigo 5º ainda possibilita ao Poder Executivo estadual prorrogar, por até 12 meses, os contratos por tempo determinado autorizados pelo Decreto nº 41.169, de 15 de outubro de 2014, no âmbito da atual Secretaria de Desenvolvimento Agrário, exclusivamente no caso de permanência da situação de excepcional interesse público, observadas, ainda a oportunidade e a conveniência administrativas.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1644/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                          Recife, 04 de dezembro de 2020.

Histórico

[04/12/2020 13:18:27] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2020 20:58:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2020 20:58:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/12/2020 21:17:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2020 13:01:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.