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Parecer 6124/2021

Texto Completo

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 2014/2021 e Nº 2032/2021, de autoria das deputadas Teresa Leitão e Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.

As proposições originais foram apreciadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Dessa maneira, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de conciliar as disposições dos dois Projetos de Lei, uma vez que tratam do mesmo tema. O Substitutivo também suprime dispositivos que interferiam na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo Estadual, o que invadiria a competência legislativa privativa do Governador do Estado.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres em funções públicas.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       A Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que cerca de 35% das mulheres, ao longo da vida, sofrem com algum tipo de violência física, sexual ou psicológica. Os dados demonstram uma realidade em que assédios e violações de direitos e garantias das mulheres fazem parte do cotidiano, acarretando muitos prejuízos para a saúde mental e física.

       Nesse sentido, vale ressaltar que as mulheres no exercício de cargos públicos também estão sujeitas a sofrer atos e comportamentos de pressão, perseguição, ameaça ou agressão, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao posto que ocupam na esfera pública.

       Diante desta realidade, a proposição em discussão tem por objetivo criar o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo mecanismos de prevenção, cuidado e responsabilização contra atos, individuais e coletivos, de assédio e violência política contra as mulheres na esfera pública.

       A proposição taxa o rol de atos e comportamentos cabíveis de denúncia, a exemplo da imposição de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo em razão de estereótipos preconceituosos, da atribuição de responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar.

Também entram em tal rol a aplicação de sanções pecuniárias, desconto arbitrário e ilegais ou retenção de salário, bem como aa divulgação de informações pessoais e privadas com objetivo de ofender a dignidade ou de obter a renúncia ou licença do cargo em exercício ou postulado.

       Nos casos de ameaça ou violação de direitos, a vítima, seus familiares ou qualquer pessoa física ou jurídica, poderão oferecer denúncia às autoridades competentes. Já no caso dos servidores públicos que tomem conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres em função pública, caberá comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.

       Os que descumprirem o disposto no Estatuto, quando pessoa física, que não exerça cargo público, ou pessoa jurídica de direito privado, ficarão sujeitos às penalidades de multa, no valor de 5 a 50 mil reais, e de proibição de contratar com o Poder Público Estadual, bem como de obter subsídios, subvenções e doações.

No caso do descumprimento por agentes públicos, os responsáveis ficarão sujeito à responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2014/2021 e Nº 2032/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a instituição do Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público possibilita a criação de mecanismos para prevenir e combater atos de assédio e violência política contra as mulheres, fortalecendo a participação feminina nas funções públicas no âmbito do Estado de Pernamubco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 2014/2021 e Nº 2032/2021, de autoria, respectivamente, da Deputada Teresa Leitão e da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[04/08/2021 12:12:04] ENVIADA P/ SGMD
[04/08/2021 16:23:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/08/2021 16:24:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/08/2021 00:36:10] PUBLICADO





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