
Parecer 5040/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.569, DE 15 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO SOCIAL AO CRIME E À VIOLÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ENTRE OS SEUS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1623/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição visa à inclusão do enfrentamento à violência contra a mulher entre os princípios e diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva inserir o enfrentamento à violência contra a mulher entre os princípios e diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.
A partir dessa finalidade, o Projeto propõe que as vítimas de violência doméstica e familiar passem a compor o rol de universos prioritários de atuação da referida Política, disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 16.569/2019; que seja inserido o enfrentamento à violência contra a mulher e a proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Maria da Penha, entre os princípios norteadores da Política, previstos no art. 3º da citada norma; e que se acrescente às diretrizes da Política, definidas no art. 4º, o desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar.
Tendo em vista que em 2019, só em Pernambuco, ocorreram 42.598 casos de violência contra a mulher, sendo 57 feminicídios, conforme dados da Secretaria de Defesa Social, e que o Brasil contabilizou, no mesmo ano, índices igualmente alarmantes como uma agressão física a mulheres a cada dois minutos; 266.310 registros de lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica; 1.326 vítimas de feminicídio; e um estupro a cada oito minutos, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, não restam dúvidas quanto à necessidade da promoção de políticas públicas que tenham o escopo de evitar a ocorrência de violência contra as mulheres, como é o caso da presente proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca prevenir a violência contra as mulheres em Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico