
Parecer 5152/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1623/2020, que altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de incluir o enfrentamento à violência contra a mulher entre os seus princípios e diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de incluir o enfrentamento à violência contra a mulher entre os seus princípios e diretrizes.
2.1. Análise da Matéria
A violência de gênero é classificada pela Organização das Nações Unidas como uma pandemia global, realidade na qual o Brasil não configura como exceção. Pelo contrário, a violência contra as mulheres em nosso país segue produzindo números inaceitáveis, dando sequência à histórica opressão sofrida pelas mulheres em todos os setores da sociedade, não obstante os avanços alcançados em decorrência da luta feminina por mais direitos.
A título de exemplo, em 2019 foram registrados em Pernambuco 42.598 casos de violência contra a mulher, sendo 57 feminicídios, conforme dados da Secretaria de Defesa Social. No mesmo ano, o país registrou números igualmente alarmantes, como 1 agressão física a mulheres a cada 2 minutos; 266.310 registros de lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica; 1.326 vítimas de feminicídio; e 1 estupro a cada 8 minutos, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Diante desse cenário, o Projeto em análise propõe, de maneira oportuna, a inclusão do enfrentamento à violência contra a mulher entre os princípios e diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.
O importante instrumento instituído pela Lei nº 16.569/2019 passa, assim, a compreender as vítimas de violência doméstica e familiar no seu rol de universos prioritários de atuação; o enfrentamento à violência contra a mulher e a proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Maria da Penha, é incluído entre os seus princípios norteadores; e o desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar é incorporado às diretrizes da Política.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa, que visa à inclusão do enfrentamento à violência contra a mulher entre os princípios e diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, apresenta-se como uma relevante medida para o enfrentamento à violência de gênero.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 31 de março de 2021
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