
Parecer 4946/2021
Texto Completo
Relatório
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1623/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em análise inclui o enfrentamento à violência contra a mulher entre os princípios e diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A propositura em análise visa a alterar a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que instituiu a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, para incluir, entre os seus princípios e diretrizes, o enfrentamento à violência contra a mulher.
A proposta promove, em síntese, três relevantes modificações na mencionada Política:
a) insere as vítimas de violência doméstica e familiar no rol de universos prioritários de atuação;
b) acrescenta, entre os princípios norteadores, o enfrentamento à violência contra a mulher e a proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006); e
c) adiciona, às diretrizes, o desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar.
Diante dos alarmantes dados acerca da violência contra as mulheres no país, agravada pelas dificuldades de registros de denúncia às autoridades durante a pandemia, a presente proposição se encontra em consonância com o interesse social na efetivação de ações concretas do Poder Público para evitar esse tipo de violência. Registre-se que em 2019, só em Pernambuco, ocorreram 42.598 casos de violência contra a mulher, sendo 57 feminicídios, conforme os dados da Secretaria de Defesa Social.
Além disso, o Brasil contabilizou no mesmo ano, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma agressão física a mulheres a cada dois minutos; 266.310 registros de lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica; 1.326 vítimas de feminicídio; um estupro a cada oito minutos, entre outros números preocupantes que não deixam dúvidas a respeito da necessidade de políticas preventivas – e não só de ações repressivas, que são mais corriqueiras –, nessa seara, como se propõe na medida ora analisada.
Nesses termos, justifica-se a aprovação da presente proposição, uma vez que contribui de modo relevante para a ação integrada do Poder Público no enfrentamento à violência contra as mulheres, notadamente no âmbito preventivo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que objetiva contribuir para a formulação de políticas públicas com o objetivo de prevenir a violência contra as mulheres no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1623/2020, de autoria da Deputado Delegada Gleide Ângelo.
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