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Parecer 4946/2021

Texto Completo

Relatório

 

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1623/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição em análise inclui o enfrentamento à violência contra a mulher entre os princípios e diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

  A propositura em análise visa a alterar a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que instituiu a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, para incluir, entre os seus princípios e diretrizes, o enfrentamento à violência contra a mulher.

A proposta promove, em síntese, três relevantes modificações na mencionada Política:

a) insere as vítimas de violência doméstica e familiar no rol de universos prioritários de atuação;  

b) acrescenta, entre os princípios norteadores, o enfrentamento à violência contra a mulher e a proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006); e

c) adiciona, às diretrizes, o desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar.

Diante dos alarmantes dados acerca da violência contra as mulheres no país, agravada pelas dificuldades de registros de denúncia às autoridades durante a pandemia, a presente proposição se encontra em consonância com o interesse social na efetivação de ações concretas do Poder Público para evitar esse tipo de violência. Registre-se que em 2019, só em Pernambuco, ocorreram 42.598 casos de violência contra a mulher, sendo 57 feminicídios, conforme os dados da Secretaria de Defesa Social.

Além disso, o Brasil contabilizou no mesmo ano, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, uma agressão física a mulheres a cada dois minutos; 266.310 registros de lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica; 1.326 vítimas de feminicídio; um estupro a cada oito minutos, entre outros números preocupantes que não deixam dúvidas a respeito da necessidade de políticas preventivas – e não só de ações repressivas, que são mais corriqueiras –, nessa seara, como se propõe na medida ora analisada.

Nesses termos, justifica-se a aprovação da presente proposição, uma vez que contribui de modo relevante para a ação integrada do Poder Público no enfrentamento à violência contra as mulheres, notadamente no âmbito preventivo.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que objetiva contribuir para a formulação de políticas públicas com o objetivo de prevenir a violência contra as mulheres no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1623/2020, de autoria da Deputado Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[17/03/2021 10:48:13] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 18:32:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 18:32:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 17:29:20] PUBLICADO





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