
Parecer 4929/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1623/2020
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.569, DE 15 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO SOCIAL AO CRIME E À VIOLÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ENTRE OS SEUS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA À MULHER, ART. 226, § 8º, CF/88; E AO PRECEITO GARANTIDOR DA LEI FEDERAL Nº 13.340/2006 – MARIA DA PENHA (ART. 3º). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com o intuito de promover alterações na Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição intenta incluir na política pública em questão dispositivos que prevejam o enfrentamento à violência contra a mulher, como preconizado pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020 encontra-se inserta na esfera de competência remanescente dos Estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
A proposição representa um importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 2006).
Em complemento, compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.
Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais à frente, o mesmo dispositivo revisitou, em seu § 2º, o importante papel do Estado, ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.
A iniciativa é, ainda, condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para garantir-se a efetiva proteção das mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos da República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos, de sexo, inclusive, e quaisquer outras formas de discriminação. A Lei Maior preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, no que tange à viabilidade da iniciativa parlamentar, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
O projeto em comento não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual). Logo, resta afirmada sua constitucionalidade formal subjetiva.
Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade da proposição, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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