
Parecer 6120/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária no 1519/2020 e nº 1574/2020, ambos de autoria do Deputado Romero Sales Filho, alterado pela Subemenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Os Projetos de Lei originais receberem o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que unificou numa as proposições, por tratarem de matéria análoga, e alterou integralmente sua redação. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 02/2021, com a finalidade de adequar o texto da proposição ao disposto no art. 337-A da Lei nº 16.241/2017, que institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo nº 02/2021 foi, então, apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentada a Subemenda Modificativa nº 01/2021, no intuito de suprimir dispositivo que poderia acarretar vício de inconstitucionalidade.
Portanto, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da propositura, que visa a alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de alterar a redação do art. 337-A, que institui a Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa.
2.1. Análise da Matéria
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) prevê como crime a conduta de se apropriar ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa para aplicação diversa de sua finalidade. Dessa maneira, tais comportamentos se caracterizaram como violência financeira, patrimonial ou institucional, desde que ocorra a intenção do indivíduo em tomar proveito da facilidade de acesso e da vulnerabilidade do idoso.
Nesse sentido, para combater os golpes financeiros contra a pessoa idosa, a disseminação da informação e a participação social destacam-se como instrumentos de prevenção, uma vez que visam à conscientização do indivíduo e à promoção de um esforço mútuo de cooperação no enfretamento a tais crimes.
Diante disso, o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco dispõe sobre a realização, na primeira semana de outubro, da Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros Contra a Pessoa Idosa, no intuito de fomentar ações, mobilizações e outras iniciativas educativas voltadas para o tema.
Dessa forma, a proposição em questão tem a finalidade de detalhar no dispositivo legal pertinente os objetivos daquela semana de atividades de combate e prevenção aos golpes financeiros, reforçando o enfrentamento aos crimes de apropriação indébita de recursos financeiros ou bens e de administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários, bem como de violência institucional, aquela decorrente de contratação de empréstimos sem consentimento ou conhecimento pleno do contrato.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1915/2020 e nº 1574/2020, com as alterações promovidas pela Subemenda Modificativa nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que fortalece as medidas preventivas de combate aos golpes financeiros praticados contra a pessoa idosa, promovendo acesso à informação e mais engajamento social no enfrentamento a tais crimes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária no 1519/202 e nº 1574/2020, ambos propostos pelo deputado Romero Sales Filho, nos termos das alterações promovidas pela Subemenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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