Parecer 4785/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de violência doméstica e familiar entre os universos prioritários de atuação do programa.
1. Análise da Matéria
A violência de gênero encon tra-se classificada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma pandemia global, sendo recomendado aos estados membros que desenvolvam políticas públicas de enfrentamento a tal problema.
No Estado de Pernambuco, os números da Secretaria de Defesa Social apontam para o registro de 42.598 casos de violência contra a mulher em 2019, com 57 feminicídios confirmados. Além disso, somente no primeiro semestre de 2020, foram deferidas mais de 4 mil pedidas protetivas de urgência, superando os números de todos os meses do ano anterior.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei em questão visa a incluir as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no universo prioritário de atuação do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, uma vez que fazem parte dos grupos de vulnerabilidade e de alto risco social. Assim, tendo em vista os objetivos do programa em reduzir os índices de violência e criminalidade, garantindo o exercício de direitos sociais e de cidadania política, busca-se o fortalecimento das ações preventivas e de inclusão social e produtiva.
Para tanto, fica estabelecido, como linha de ação a articulação dos diversos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco na estruturação e desenvolvimento de ações de atendimento integral para essas pessoas, a preferência no acesso às ações de preparação para o mercado de trabalho, empregabilidade e geração de renda, a estruturação dos Planos Individuais de Desenvolvimento Pessoal e Social, considerando a valorização das potencialidades e atuação decisiva desses sujeitos, e a atenção especial às mulheres em situações de ameaças no Sistema Estadual de Proteção a Pessoas.
Por último, é válido mencionar que a iniciativa se encontra amparada na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que determina como dever do estado assegurar às mulheres vítimas de violência as condições para o efetivo exercícios dos direitos fundamentais e sociais estabelecidos na Constituição Federal.
2.2 Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa busca garantir o fortalecimento das ações preventivas e sociais de combate à violência de gênero, estabelecendo comando legislativo que incentiva a criação de novos mecanismos de inclusão social e produtiva voltados às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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