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Parecer 4789/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projetos de Lei Ordinária Nº 1630/2020

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de violência doméstica e familiar entre os universos prioritários de atuação do programa.ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei visa aincluir as vítimas de violência doméstica e familiar dentro do universo prioritário de atuação do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania encontra-se inserido na política de prevenção social ao crime e à violência,representando uma estratégia protetiva e de intervenção estrutural nos territórios especiais de cidadania, que consistem em delimitações de comunidades vulneráveis identificadas pela concentração de elevados crimes violentos letais e intencionais.

 

Nesse sentido, o programa dispõe como diretriz a priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade à violência e à criminalidade, caracterizados por grupos de pessoas em situação de risco ou de fragilidades individuais ou coletivas na inclusão social. Já como objetivo, o programa apresenta, dentre outros, o intuito de contribuir com a redução dos índices de violência e criminalidade, de garantir o exercício de direitos sociais e de cidadania política e de integrar as ações de políticas públicas de promoção de direitos e prevenção social da violência.

 

Todavia, embora o Estado de Pernambuco tenha registrado, apenas em 2019, mais de 42 mil casos de violência contra a mulher, com 57 feminicídios, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar não estão inseridas em nenhum dos eixos do programa. Sendo assim, a proposição em análise visa incluí-las dentre o universo prioritário de atuação do Programa, no sentido de fortalecer o enfretamento aos crimes contra a mulher por meio da construção de políticas públicas que não só possam garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais, mas também contribuir para a formação profissional, a geração de renda, o desenvolvimento cultural, a prevenção de riscos e a intervenção urbana de proteção social.

 

Por fim, é válido ressaltar que a Lei Maria da Penha estabelece que a política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações, colocando como dever do Estado assegurar a elas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Percebe-se, portanto, que a proposição analisada se coaduna com as diretrizes estabelecidas pela referida lei federal.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº1630/2020está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público,na medida em que visa afortalecer o desenvolvimento de políticas públicas prioritárias para o enfrentamento à violência contra a mulher, promovendo ações específicas de prevenção e de combate à violência doméstica e familiar.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[03/03/2021 10:53:14] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 18:58:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 18:58:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:12:37] PUBLICADO





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