Parecer 4789/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projetos de Lei Ordinária Nº 1630/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de violência doméstica e familiar entre os universos prioritários de atuação do programa.ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei visa aincluir as vítimas de violência doméstica e familiar dentro do universo prioritário de atuação do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania encontra-se inserido na política de prevenção social ao crime e à violência,representando uma estratégia protetiva e de intervenção estrutural nos territórios especiais de cidadania, que consistem em delimitações de comunidades vulneráveis identificadas pela concentração de elevados crimes violentos letais e intencionais.
Nesse sentido, o programa dispõe como diretriz a priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade à violência e à criminalidade, caracterizados por grupos de pessoas em situação de risco ou de fragilidades individuais ou coletivas na inclusão social. Já como objetivo, o programa apresenta, dentre outros, o intuito de contribuir com a redução dos índices de violência e criminalidade, de garantir o exercício de direitos sociais e de cidadania política e de integrar as ações de políticas públicas de promoção de direitos e prevenção social da violência.
Todavia, embora o Estado de Pernambuco tenha registrado, apenas em 2019, mais de 42 mil casos de violência contra a mulher, com 57 feminicídios, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar não estão inseridas em nenhum dos eixos do programa. Sendo assim, a proposição em análise visa incluí-las dentre o universo prioritário de atuação do Programa, no sentido de fortalecer o enfretamento aos crimes contra a mulher por meio da construção de políticas públicas que não só possam garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais, mas também contribuir para a formação profissional, a geração de renda, o desenvolvimento cultural, a prevenção de riscos e a intervenção urbana de proteção social.
Por fim, é válido ressaltar que a Lei Maria da Penha estabelece que a política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações, colocando como dever do Estado assegurar a elas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Percebe-se, portanto, que a proposição analisada se coaduna com as diretrizes estabelecidas pela referida lei federal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº1630/2020está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público,na medida em que visa afortalecer o desenvolvimento de políticas públicas prioritárias para o enfrentamento à violência contra a mulher, promovendo ações específicas de prevenção e de combate à violência doméstica e familiar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico