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Parecer 4721/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1630/2020

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.357, DE 14 DE JULHO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA GOVERNO PRESENTE DE AÇÕES INTEGRADAS PARA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE OS UNIVERSOS PRIORITÁRIOS DE ATUAÇÃO DO PROGRAMA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL (ASSISTÊNCIA À MULHER, ART. 226, § 8º, CF/88) E AO PRECEITO GARANTIDOR DA LEI FEDERAL Nº 13.340/2006 - MARIA DA PENHA (ART. 3º). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011 (que institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania), com o objetivo de incluir a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar entre os grupos prioritários de atuação do programa.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente promove benefício para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

A proposição representa, ademais, um importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Em complemento, compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.

Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo reza em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.

Ademais, é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Histórico

[22/02/2021 14:57:13] ENVIADA P/ SGMD
[22/02/2021 15:00:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2021 15:01:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/02/2021 14:16:07] PUBLICADO





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