
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1630/2020
Altera a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de violência doméstica e familiar entre os universos prioritários de atuação do programa.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III – ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) pessoas em situações de ameaças; (NR)
g) vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)
“Art. 11. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III – ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) atenção especial a indivíduos em situações de ameaças no Sistema Estadual de Proteção a Pessoas e em outras iniciativas referenciais de atendimento, bem como às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva de urgência deferida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, a fim de incluir as vítimas de violência doméstica e familiar nos universos prioritários de atuação deste programa.
O Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania está inserido na Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência, como estratégia de prevenção social da violência e de intervenção estruturadora nos Territórios Especiais de Cidadania (art. 1º). Ele tem atuação planejada em bases territoriais e prioridade de atenção a segmentos sociais de maior vulnerabilidade à violência e à criminalidade (art. 2º).
Entre as suas diretrizes tem-se a priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade à violência e à criminalidade (art. 3º, VII). Esses “universos prioritários de atuação” são constituídos por grupos de pessoas caracterizadas por situações de risco e por fragilidades individuais e/ou coletivas na inclusão social (art. 5º, caput).
São objetivos do Programa contribuir com a redução dos índices de violência e criminalidade; garantir o exercício de direitos sociais e de cidadania política; integrar as ações de políticas públicas de promoção de direitos e prevenção social da violência; viabilizar a inserção social e a produtiva; mobilizar a participação e a cooperação social no desenvolvimento das ações de prevenção social da violência e na difusão de valores éticos; assegurar a efetividade do Modelo de Gestão Compartilhada e Democrática com órgãos e entidades estaduais diretamente envolvidos; instituir e desenvolver as instâncias da Gestão Democrática de Participação Social no Sistema de Planejamento e Controle de Resultados; e desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão social (art. 4º).
O Programa estabelece um olhar diferenciado de atuação em relação aos seus “universos prioritários de atuação”, que se desenvolve a partir da inclusão social e produtiva mediante as seguintes linhas de ação: (1) articulação dos diversos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco na estruturação e desenvolvimento de ações de atendimento integral para essas pessoas; (2) primazia de atendimento nas ações estruturadoras e complementares das políticas públicas e no estabelecimento de parcerias com entidades não governamentais; (3) preferência no acesso às ações de preparação para o mercado de trabalho, empregabilidade e geração de renda nos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco; (4) estruturação dos Planos Individuais de Desenvolvimento Pessoal e Social considerando a valorização das potencialidades e atuação decisiva desses sujeitos; (5) atenção especial a indivíduos em situações de ameaças no Sistema Estadual de Proteção a Pessoas e em outras iniciativas referenciais de atendimento; e (6) assistência terapêutica à dependência e ao consumo de álcool e outras drogas com programas de acolhimento, proteção e tratamento (art. 11).
Atualmente, são universos prioritários de atuação do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania os egressos do sistema de medidas socioeducativas; os adolescentes em progressão de medidas socioeducativas; os egressos do sistema prisional; os reeducandos do sistema penitenciário em regime de progressão de pena; os usuários e dependentes de drogas; e as pessoas em situações de ameaças (art. 5º, inciso III).
Nesse sentido, nosso Projeto de Lei vem para incluir entre os universos prioritários de atuação do Programa Governo Presente, as mulheres vítimas de violência, uma vez que estão em situação de alto risco social. Em Pernambuco, apenas em 2019, foram 42.598 registros de violência contra a mulher, com 57 feminicídios confirmados (fonte: SDS-PE). Não é à toa que a ONU classifica a violência contra a mulher como uma pandemia global, recomendando que os estados membros desenvolvam políticas pública de enfrentamento.
Ssurpreendentemente, a mulher vítima de violência de gênero não está expressamente inserida em nenhum dos eixos de atuação do Programa, mesmo já tendo sido deferidas mais de 4 mil medidas protetivas de urgência entre janeiro e junho de 2020. Em 2019, no mesmo período, foram deferidas 3.877 medidas protetivas.
A Lei Maria da Penha estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. E coloca como dever do Estado assegurar a elas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (arts. 2º e 3º).
A Constituição do Estado de Pernambuco determina, em seu art. 5º, Parágrafo único, inciso XIII, que é competência comum do Estado e dos Municípios combater todas as formas de violência contra a mulher. Essa violência possui raízes históricas e perpassa todos os segmentos e relações sociais, fazendo parte de uma cultura que oprime e discrimina mulheres há milênios.
Nosso Projeto de Lei se alinha a esses dispositivos na medida em que reforça as políticas públicas de defesa dos direitos da mulher em Pernambuco, trazendo essa causa para o âmbito do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania.
Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/10/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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