
Parecer 5482/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.707/2020 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.707/2020: Deputado José Queiroz
Autoria da Emenda Supressiva nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.707/2020, que visa dispor sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco, e à Emenda Supressiva nº 01/2021, que busca suprimir o art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1707/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.707/2020, apresentado pelo Deputado José Queiroz, e a Emenda Supressiva nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta visa dispor sobre o estabelecimento de diretrizes e prioridades que devem ser observadas nas políticas públicas voltadas à população migrante no Estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, o autor afirma que é necessário que todos os entes federativos atuem para que a população migrante tenha a sua dignidade humana respeitada e fortalecida.
A Emenda nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, busca, tão somente, suprimir o art. 7º da proposta, que tinha o objetivo de exigir a regulamentação da norma pelo Poder Executivo.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o caput do artigo 205 e do inciso II do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço visa estabelecer princípios, diretrizes e prioridades para a definição de políticas públicas voltadas para a população migrante, que, segundo a própria iniciativa, é constituída por todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias (parágrafo único do artigo 1º).
A aprovação da medida pode ser benéfica ao Estado de Pernambuco, tendo em vista que, segundo dados de 2015 da Consultoria McKinsey, 3,4% da população mundial são imigrantes e responsáveis por, significativos, 10% de toda a riqueza mundial (PIB).
No mesmo sentido, um artigo de 2014 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, mostra que, a título de exemplo, a acolhida de imigrantes na Suíça e em Luxemburgo ocasionou aumento na arrecadação equivalente a 2% do PIB.
Cabe registrar ainda que, segundo simulação feita por um professor da Paris School of Economics, baseada em dados de 19 países entre 1985 e 2015, uma onda migratória proporcional a 1% da população local resultaria em ganhos econômicos de até 4,35% no PIB per capita a esse local após uma década.
Assim, políticas públicas voltadas para o acolhimento e reconhecimento de diretos à população migrante tendem a ter impactos positivos na economia local, ao menos no médio e no longo prazos.
Por fim, destaca-se que a Emenda Supressiva nº 01/2021 é decorrente de mera correção da proposta e sua aprovação não representa quaisquer impactos econômicos, positivos ou negativos, para a população pernambucana.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.707/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, com a alteração dada pela Emenda Supressiva nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.707/2020, com a alteração dada pela Emenda Supressiva nº 01/2021, está em condições de ser aprovado.
Histórico