
Parecer 6014/2021
Texto Completo
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Assuntos Internacionais (CAI), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1.707/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, junto com a Emenda Supressiva nº 01/2021, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
O projeto pretende criar objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias a serem observadas na elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à população migrantes.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposta visa estabelecer um norte para a atuação do poder público, a fim de resguardar a dignidade desse segmento populacional.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, durante sua apreciação, aprovou a Emenda Supressiva nº 01/2021 com o propósito de suprimir o artigo 7º do projeto, assim como renumera o art. 8º.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso II, alínea b, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 106, inciso X do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Assuntos Internacionais emitir parecer sobre o presente Projeto de lei, pois a matéria trata de princípios, diretrizes e ações prioritárias voltadas à população migrante.
Ressalta-se que a propositura almeja estabelecer objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias que devem ser observados, quando da elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco, destinadas à população de migrantes.
Frisa-se que para efeitos do presente projeto, considera-se população migrante, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Cabe mencionar que as políticas públicas voltadas para a população migrante no Estado de Pernambuco serão implementadas com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Basicamente, a proposta relaciona objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, os quais devem ser obedecidos, no momento da implementação das políticas públicas, voltadas à população de migrantes, conforme citação adiante:
[...]
Art. 2º As políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à polução migrante observarão, além de outros, os seguintes objetivos:
I - garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - impedir violações de direitos; e
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Art. 3º São princípios das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à população migrante:
I - acolhida humanitária;
II - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;
III - promoção da regularização da situação da população migrante;
IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes;
V - combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI - promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;
VII - fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;
VIII - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, à educação, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;
X - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante; e
XI - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público Estadual na implementação de políticas públicas voltadas para a população migrante:
I - conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - respeitar às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
V - divulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - estabelecer parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;
IX - apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e
XI - implementar políticas de ações afirmativas para migrantes e refugiados negros, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.
[...]
Art. 6º São ações prioritárias na implementação das políticas públicas destinadas à população migrante no Estado de Pernambuco:
I - garantir o direito à assistência social;
II - garantir o acesso à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento; e
b) as diversidades culturais;
III - promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho; e
c) fomento ao empreendedorismo;
IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrante na agenda cultural do Estado, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos; e
b) o incentivo à produção intercultural;
VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva; e
VII - incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.
[...] (grifo nosso)
Já a emenda supressiva nº 01/2021 exclui o art. 7º do PLO nº 1.707/2021, e busca, tão somente, suprimir o art. 7º da proposta, que tinha o objetivo de exigir a regulamentação da norma pelo Poder Executivo
Portanto, fundamentado no atendimento aos critérios da legislação de regência, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Internacionais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.707/2020, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Assuntos Internacionais declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.707/2020, de iniciativa do Deputado José Queiroz, está em condições de ser APROVADO, junto com a Emenda Supressiva nº 01/2021, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico