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Parecer 5366/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1707/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E AÇÕES PRIORITÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À POPULAÇÃO MIGRANTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, § 1º, CF/88). CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE RAÇA COMO OBJETIVOS DA REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, I e IV, CF/88). PRECENTE DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1707/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, que dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco.

O autor da proposição, na justificativa, destaca que “a proposição ora apresentada, ao estabelecer objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias para as políticas públicas destinadas à população migrante, visa estabelecer um norte para atuação do poder público, e, principalmente, resguardar a dignidade desse segmento populacional.”

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão, por meio do Parecer nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo.

Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.

Nesse contexto, louva-se a fundamentação jurídica utilizada no parecer mencionado para entabular a presente fundamentação, conforme exposto a seguir.

É de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 1707/2020 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

Nesse particular, destaca-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e ações prioritárias a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, I e IV da Carta Magna:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Por fim, sugere-se a supressão do art. 7º da proposição, visto que não há necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo doo disposto neste projeto. Logo, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº     /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1707/2020

 

Suprime o art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1707/2020.

 

Art. 1º Fica suprimido o art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1707/2020.

 

Art. 2º Renumere-se o art. 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 1707/2020.

Assim, o parecer do Relator é pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1707/2020, de iniciativa do Deputado José Queiroz, nos termos da emenda supressiva acima proposta.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1707/2020, de iniciativa do Deputado José Queiroz, nos termos da emenda supressiva proposta.

Histórico

[26/04/2021 11:37:17] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2021 13:06:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2021 13:07:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2021 10:27:53] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.