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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1707/2020

Dispõe sobre os objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias a serem observadas na elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à população migrantes.

     Parágrafo único. Considera-se população migrante, para fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.

     Art. 2º As políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à polução migrante observarão, além de outros, os seguintes objetivos:

     I - garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;

     II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

     III - impedir violações de direitos; e

     IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.

     Art. 3º São princípios das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à população migrante:

     I - acolhida humanitária;

     II - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;

     III - promoção da regularização da situação da população migrante;

     IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes;

     V - combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;

     VI - promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;

     VII - fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;

     VIII - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;

     IX - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, à educação, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;

     X - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante; e

     XI - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.

     Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público Estadual na implementação de políticas públicas voltadas para a população migrante:

     I - conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;

     II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

     III - respeitar às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;

     IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;

     V - divulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;

     VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

     VII - estabelecer parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de documentos;

     VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;

     IX - apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;

     X - prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e

     XI - implementar políticas de ações afirmativas para migrantes e refugiados negros, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.

     Art. 5º As políticas públicas estaduais voltadas para a população migrante no Estado de Pernambuco serão implementadas com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.

     Art. 6º São ações prioritárias na implementação das políticas públicas destinadas à população migrante no Estado de Pernambuco:

     I - garantir o direito à assistência social;

     II - garantir o acesso à saúde, observadas:

     a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento; e

     b) as diversidades culturais;

     III - promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:

     a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

     b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho; e

     c) fomento ao empreendedorismo;

     IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;

     V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrante na agenda cultural do Estado, observadas:

     a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos; e

     b) o incentivo à produção intercultural;

     VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva; e

     VII - incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.

     Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: José Queiroz

Justificativa

     O tema da migração cada vez mais tem relevância e merece a atenção de todos. Muitos são os motivos que levam as pessoas a deixarem os seus países, tais como guerras, crises econômicas, perseguições políticas, étnicas, religiosas etc.

     Os países que recebem essa população migrante muitas vezes também enfrentam problemas decorrentes do movimento populacional, pois é possível que aconteça o aumento do desemprego, da pobreza, da falta de moradia digna, da população em situação de rua e tantos outros problemas.

     Assim, percebe-se que é necessário que todos os entes federativos atuem para que a população migrante tenha a sua dignidade humana respeitada e fortalecida. Não podemos fazer de conta que essas pessoas não existem.

     Nesse contexto, a proposição ora apresentada, ao estabelecer objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias para as políticas públicas destinadas à população migrante, visa estabelecer um norte para a atuação do poder público, e principalmente resguardar a dignidade desse segmento populacional.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[01/07/2021 15:59:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/07/2021 13:39:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/07/2022 17:48:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/07/2021 08:19:57] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/07/2021 08:20:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/11/2020 17:41:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 19:51:18] DESPACHADO
[19/11/2020 19:51:49] EMITIR PARECER
[19/11/2020 19:54:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 08:27:59] PUBLICADO
[28/10/2020 12:00:04] ASSINADO
[28/10/2020 12:02:19] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2021 16:15:57] EMITIR PARECER

José Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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