Parecer 6010/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2395/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2395/2021, que altera a Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004, que institui o Auxílio Alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a forma de determinação do valor, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2395/2021, oriundo da Mesa Diretora, propondo mudanças na Lei nº 14.270/2011, que institui o auxílio-saúde, e na Lei nº 12.717/2004, que institui o Auxílio Alimentação, ambos no âmbito da Assembleia Legislativa. Também pretende criar Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).
Em relação aos dois auxílios, o projeto determina que seus valores sejam disciplinados por Resolução, observados os limites orçamentários e legais.
No que tange à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), será instituída com a finalidade de custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, em substituição à Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, de que trata o Ato nº 566, de 18 de novembro de 2005. Seu valor também será disciplinado por Resolução, observados também os limites orçamentários e legais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 14, inciso III, e 19 da Constituição Estadual, como também no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Segundo o autor da iniciativa, a modificação ora proposta encontra-se em conformidade com os princípios da Administração Pública e dialoga com as diretrizes estabelecidas por outros órgãos e entidades, tais como o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco –TJPE. Além disso, sob o aspecto formal, replica o teor estrutural da Lei Complementar nº 381, de 8 de janeiro de 2018, que instituiu o auxílio-saúde no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).
Sob o aspecto da legislação financeira, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Observa-se que as mudanças não importarão em acréscimo de despesa, haja vista que apenas determinam que os valores sejam fixados por resolução.
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências no tocante aos aspectos financeiros.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2395/2021, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2395/2021, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de junho de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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