
Parecer 4305/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.549/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.549/2020, que pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o estado de Pernambuco e os municípiosdo Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife– CTM. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.549/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 55/2020, datada de 24 de setembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura busca alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, com o intuito de prorrogar o mandato dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 31 de dezembro de 2021 por conta da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
De acordo com o autor do projeto, a realização da Conferência Metropolitana de Transportes, específica para eleição dos novos membros, seria inviável no atual cenário de pandemia, tendo em vista que a sua realização, na forma presencial, ocasionaria aglomeração de pessoas e, na forma virtual, prejudicaria a plena participação da sociedade civil.
Ademais, a partir de 2022, os representantes dos usuários e dos estudantes passariam a ter mandato de quatro anos, em vez dos atuais dois anos.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostas quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em análise tem por objetivo prorrogar os mandatos dos atuais membros do CSTM até 31 de dezembro de 2021, conforme estabelece o § 4º a ser acrescido ao artigo 2º da Lei nº 13.235/2007.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que compete ao CSTM fixar, a partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
A outra modificação pretendida refere-se à mudança no tempo do mandato dos representantes dos usuários e dos estudantes dos atuais 2 anos para 4 anos. O autor do projeto explica que o objetivo dessa medida é reduzir o custo econômico e operacional de organização e realização das Conferências Metropolitanas de Transportes, bem como proporcionar aos membros eleitos mais tempo de mandato para que possam exercer sua representação com mais qualidade.
Portanto, considerando os efeitos econômicos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.549/2020, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.549/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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