
Parecer 4263/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1549/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.235, DE 24 DE MAIO DE 2007, QUE RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO E OS MUNICÍPIOS DO RECIFE E DE OLINDA, VISANDO À CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 55, de 24 de setembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1549/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM).
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 13.235, de 24 de maio de 2007, ratificou o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda para promover a gestão associada plena do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), através de consórcio público. Para isso, autorizou a criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM), sob a forma de Empresa Pública, pessoa jurídica de direito privado, multifederativa, com autonomia administrativa e financeira. A Lei Nº 13.235/2007 criou ainda o Conselho Superior de Transporte Metropolitano (CSTM), e definiu suas competências e sua composição.
A Proposição em análise altera a referida Lei e dispõe que, excepcionalmente, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do CSTM ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021. Nesse cenário, a realização da Conferência Metropolitana de Transportes para eleição dos novos membros do CSTM, que deveria ocorrer no presente ano, mostra-se inviável, tendo em vista que, na forma presencial, ocasionaria aglomeração de pessoas; na forma virtual, prejudicaria a plena participação da sociedade civil.
O Projeto de Lei prevê ainda que, a partir de 2022, os representantes dos usuários dos transportes coletivos da RMR e os representantes dos usuários contemplados com o benefício da gratuidade poderão ser eleitos mediante Conferência específica para um mandato de quatro anos, vedada a recondução; os representantes dos estudantes também terão mandatos de quatro anos, vedada a recondução. Tais medidas têm como objetivo reduzir o custo econômico e operacional de organização e realização das Conferências Metropolitanas de Transportes, que atualmente são realizadas a cada dois anos, bem como proporcionar aos membros eleitos mais tempo de mandato, para que possam exercer sua representação com mais qualidade.
Diante do exposto, justifica-se a aprovação da proposição em questão, que, dentre outras disposições, prorroga os mandatos dos atuais membros do CSTM, de forma a promover um novo processo seletivo mais democrático e seguro a todas as pessoas envolvidas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1549/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que prorroga os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, devido à pandemia da Covid-19, e amplia as respectivas durações a partir de 2022, como forma de proporcionar uma representação mais efetiva.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1549/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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