
Parecer 4251/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária Nº 1549/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.235, DE 24 DE MAIO DE 2007, QUE RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO E OS MUNICÍPIOS DO RECIFE E DE OLINDA, VISANDO À CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DISCIPLINARÃO POR MEIO DE LEI OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E OS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DE ENCARGOS, SERVIÇOS, PESSOAL E BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS TRANSFERIDOS (ART. 241 DA CF/88). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1549/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o protocolo de intenções celebrado entre o estado de Pernambuco e os municípios do recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado consórcio de transportes da região metropolitana do recife – CTM
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.
A presente proposição é necessária por conta da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Nesse cenário, a realização da Conferência Metropolitana de Transportes, específica para eleição dos novos membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, que deveria acontecer no corrente ano, é inviável, tendo em vista que a sua realização, na forma presencial, ocasionaria aglomeração de pessoas e, na forma virtual, prejudicaria a plena participação da sociedade civil.
Desta forma, por ser a medida mais adequada para garantir um processo seletivo democrático e seguro, pretende-se prorrogar o mandato dos atuais membros do CSTM até 31 de dezembro de 2021, já que, após encerrada a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, precisa-se de prazo para organizar a Conferência Metropolitana de Transportes, específica para eleição dos novos membros do CSTM.
Outrossim, com o objetivo de reduzir o custo econômico e operacional de organização e realização das Conferências Metropolitanas de Transportes, que atualmente são realizadas a cada 2 (dois) anos, bem como proporcionar aos membros eleitos mais tempo de mandato para que possam exercer sua representação com mais qualidade, pretende-se, a partir de 2022, que os mandatos dos membros do CSTM passem de 2 (dois) para 4 (quatro) anos de duração.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem a finalidade de alterar a lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o protocolo de intenções celebrado entre o estado de Pernambuco e os municípios do recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado consórcio de transportes da região metropolitana do recife – CTM
Consoante art. 241 da Constituição Federal, a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
No tocante à constitucionalidade material, encontra-se inserta na competência legislativa privativa do governador para legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública, conforme prescrito no art. 19, VI, da Constituição Estadual. Senão, vejamos:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
....................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1549/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1549/2020, de autoria do Governador do Estado.
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