
Parecer 4255/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1549/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1549/2020, que pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1549/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 55/2020, datada de 24 de setembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que o objetivo da proposta é prorrogar o mandato dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 31 de dezembro de 2021 por conta da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, uma vez que, nesse cenário, a realização da Conferência Metropolitana de Transportes, específica para eleição dos novos membros, é inviável, tendo em vista que a sua realização, na forma presencial, ocasionaria aglomeração de pessoas e, na forma virtual, prejudicaria a plena participação da sociedade civil.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A prorrogação perseguida pelo projeto estende os mandatos dos atuais membros do CSTM até 31 de dezembro de 2021, conforme preceitua o § 4º a ser acrescido ao artigo 2º da Lei nº 13.235/2007.
Ademais, a partir de 2022, os representantes dos usuários e dos estudantes passarão a ter mandato de quatro anos, em vez de dois como é atualmente com a vigente redação dos itens 4.3.2 e 4.3.3 da Cláusula Quarta do Protocolo de Intenções celebram o Estado de Pernambuco e os municípios do Recife e de Olinda, ratificado por aquela lei.
Compete ao CSTM, entre outras coisas, fixar, a partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
Por se tratar de questão de cunho administrativo, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se dispõe apenas sobre mandatos, sem, todavia, haver regras sobre remuneração dos integrantes do conselho.
Convém registrar que a Lei nº 13.235/2007 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/2007, conforme consta no Parecer nº 122/2007, publicado no dia 26 de abril de 2007, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1549/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1549/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 21 de outubro de 2020.
Histórico