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Parecer 5974/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.165/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.165/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os fornecedores a remover equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato de prestação de serviço. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.165/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O projeto pretende acrescentar um novo artigo ao Código Estadual de Defesa do Consumidor, na seção que trata de ‘Telefonia, Internet e TV por Assinatura’, a fim de obrigar os fornecedores a remover e coletar os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato de prestação de serviço.

A medida disciplina ainda que, em caso de descumprimento das novas disposições, será aplicada a penalidade de multa prevista no artigo 180 do código consumerista pernambucano, nas faixas pecuniárias B ou C, que vão de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 100.000 (cem mil reais). 

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O Deputado Gustavo Gouveia ressalta, na sua justificativa, a importância do projeto em comento:

Após o cancelamento do serviço de televisão por assinatura, internet ou telefonia, o prestador de serviço realiza apenas recolhimento, no máximo, do equipamento decodificador. É deixada para trás toda a rede (fiação) utilizada na instalação. Tal fiação (rede) fica ociosa, sem função, ocupando espaço na estrutura da casa ou apartamento, podendo ser enquadrada como lixo eletrônico. Dessa maneira, o passivo desse cancelamento acaba recaindo sobre o consumidor, que na maioria das vezes realiza a remoção e o descarte da fiação às suas expensas.

O intuito, portanto, ainda segundo o Deputado, é “impor às empresas a obrigação de providenciar o descarte do material removido em local adequado; sendo certo que essa destinação deve estar, supõe-se, em conformidade com o previsto pela Política de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos”.

Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).

Ademais, por se tratar de reforço da legislação estadual no que trata do padrão de qualidade da prestação de serviços, nota-se que a matéria está inserida no título que trata da ordem econômica, da Constituição Estadual, em especial no capítulo que aborda a defesa do consumidor:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União; [...] (grifo nosso)

Assim, ao buscar aperfeiçoar o arcabouço jurídico estadual no que diz respeitoao setor de telefonia, internet e TV por assinatura, observa-se que a propositura em análise se alinha perfeitamente ao melhor interesse do desenvolvimento econômico do Estado, conforme ditamesda Constituição Estadual.

Portanto, considerando a consonância com a legislaçãopertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.165/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 2.165/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/06/2021 16:42:20] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 18:12:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 18:13:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 10:46:59] PUBLICADO





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