
Parecer 4647/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.527/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado José Queiroz
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.527/2020, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a presença do Tradutor e Intérprete de LIBRAS nas consultas de pré-natal. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.527/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.
A propositura busca ampliar o alcance estabelecido pela Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, ao incluir o direito às gestantes com deficiência auditiva de serem acompanhadas por tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais- Libras durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação.
De tal forma, ela pretende acrescentar as seguintes disposições à Lei nº 17.029/2020:
“Art. 3º-A. As gestantes com deficiência auditiva também poderão ser acompanhadas por tradutor e intérprete de Libras de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação. (AC)
Parágrafo único. Todas as regras previstas nesta Lei para atuação do tradutor e intérprete de Libras também se aplicam para os casos de acompanhamento da gestante durante as consultas de pré-natal e a realização de exames previstos no caput.” (AC)
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Observa-se que a medida em telapretende aprimorar osimportantes direitos trazidos não apenas pela mencionada Lei nº 17.029/2020, como também pela Lei nº 14.789, de 1º de outubrode 2012, que instituiu no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Sua temática é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, a qual tem o status de Emenda Constitucional por força do artigo 5º, § 3º, da CF/88.
Nesse sentido, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, prevê em seu artigo 3º, dentre os princípios gerais da Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade".
Ademais, a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais como a língua oficial das pessoas surdas.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.527/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.527/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, está em condições de ser aprovado.
Histórico