
Parecer 4362/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2020
Autoria: Deputado José Queiroz
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2020, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a presença do Tradutor e Intérprete de LIBRAS nas consultas de pré-natal.
Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.029/2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a presença do Tradutor e Intérprete de LIBRAS nas consultas de pré-natal.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.029/2020 estabelece que os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva e desde que o acompanhante a que a parturiente tem direito não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica.
Nesse contexto, a proposição em apreço altera a referida lei, para incluir o direito às gestantes com deficiência auditiva de serem acompanhadas por tradutor e intérprete de Libras de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação.
É importante garantir às gestantes com deficiência auditiva uma comunicação efetiva e satisfatória com a equipe médica, para que seja estabelecida uma assistência pré-natal acolhedora e humanizada.
Portanto, a proposição em análise representa importante medida legislativa de promoção de inclusão e acessibilidade, ao ampliar os direitos consagrados na legislação estadual às pessoas com deficiência auditiva no âmbito da Rede Pública e Privada de Saúde do Estado.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei no 1527/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição promove a acessibilidade e melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados às pessoas com deficiência auditiva no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.
Histórico