Brasão da Alepe

Parecer 9349/2022

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1527/2020

Autor: Deputado José Queiroz

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 17.029, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, QUE GARANTE O DIREITO À PRESENÇA DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS HOSPITAIS, MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, A FIM DE DISPOR SOBRE A PRESENÇA DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS NAS CONSULTAS DE PRÉ-NATAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1527/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

O Projeto de Lei altera a Lei nº 17.029/2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a presença do Tradutor e Intérprete de LIBRAS nas consultas de pré-natal.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise altera a Lei nº 17.029/2020 que obriga os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, a permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais) durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; para incluir também às gestantes com deficiência auditiva o direito de serem acompanhadas por tradutor e intérprete de Libras de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação.

 A regramento é importante, pois a ausência de tradutor e intérprete de Libras nos serviços de saúde representa uma barreira de comunicação que impacta em todas as etapas do atendimento de saúde ofertado, desde a qualidade do diagnóstico, orientação sobre o tratamento, até a avaliação dos resultados terapêuticos alcançados.

A Língua Brasileira de Sinais estabelecida pela Lei nº 10.436/2002 é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão, e sua inclusão nas unidades de saúde é necessária e urgente para romper a barreira da comunicação, melhorar a qualidade do serviço ofertado, e promover acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva.

O Projeto de Lei em questão representa, portanto, necessária medida legislativa de promoção de acompanhamento pré-natal inclusivo, acessível e de qualidade para as gestantes com deficiência auditiva no Estado.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1527/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que amplia os direitos consagrados na legislação estadual às gestantes com deficiência auditiva no âmbito da Rede Pública e Privada de Saúde do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1527/2020 de autoria do Deputado José Queiroz.

Histórico

[14/06/2022 10:23:34] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2022 13:47:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 13:47:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2022 10:27:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.