
Parecer 5832/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2127/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, que altera a Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de promover regras de segurança nos estabelecimentos.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.001/2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos e dá outras providências, a fim de promover regras de segurança nos estabelecimentos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os estabelecimentos comerciais de aluguel de computadores, a exemplo de lan houses e cybercafés, caracterizam-se por oferecer um serviço de conexão digital a baixo custo, contribuindo para a democratização do acesso à internet. No entanto, esses espaços são usados também para a realização de atividades criminosas, em razão da facilidade para garantir o anonimato do agente delitivo.
Diante disso, a legislação estadual no intuito de coibir e combater crimes digitais cometidos a partir daqueles estabelecimentos, exige a identificação e o registro dos usuários do serviço no local. Nessa linha, a proposição em discussão busca somar esforços às medidas atuais e acrescentar, como obrigação aos referidos estabelecimentos, a necessidade de monitoramento por câmera de vídeo nos seus espaços internos.
Dessa maneira, a iniciativa visa promover a utilização do videomonitoramento como meio eficiente para prevenção e combate a crimes cometidos por meio dos computadores disponibilizados pelos estabelecimentos, facilitando a identificação e responsabilização de eventuais infratores.
Por fim, é válido ressaltar que os estabelecimentos de que trata a proposição costumam reunir e atender muitas crianças e jovens, reforçando a necessidade de atenção do poder público e da comunidade em geral para a segurança nesses ambientes.
2.2. Voto do Relator
O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que visa reforçar o combate aos crimes praticados de forma anônima no ambiente digital a partir de estabelecimentos comerciais com serviço de aluguel de computadores com acesso à internet.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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