Brasão da Alepe

Parecer 3911/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 1406/2020, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 43, de 10 de agosto de 2020.

                                                                                                                                            

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão introduz modificações na Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

O Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco (FESPDS), fundo de natureza contábil financeira, vinculado à Secretaria de Defesa Social (SDS), foi criado pela Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.

 

De acordo com a Lei nº 16.595/2019, o FESPDS tem, dentre as suas finalidades, avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação e controle social, fortalecendo o diálogo e a articulação do Poder Público com a sociedade; fortalecer os mecanismos de comunicação com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública; desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial e acadêmico; e fortalecer as políticas estaduais de proteção à pessoa.

 

A proposição em análise altera o inciso V do art. 5º da Lei nº 16.595/2019. Com a modificação, o Conselho Gestor do FESPDS, dentre outras atribuições, deverá promover a divulgação semestral e anual dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente. 

 

Com isso, o Projeto de Lei busca adequar a legislação estadual às disposições da legislação federal que trata do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), de forma a garantir o repasse dos seus recursos pela União ao Estado. Dessa forma, fica demonstrada a relevância da proposição em análise.

                                                                                             

Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1406/2020, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[26/08/2020 20:59:06] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2020 21:22:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2020 22:14:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2020 18:26:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.