
Parecer 3918/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1406/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1406/2020, que introduz modificações na Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1406/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 43/2020, datada de 10 de agosto de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta busca promover alteração pontual no inciso V, do art. 5º da Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco (FESPDS), para estabelecer que a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do FESPDS na internet se dará de forma semestral e anual e não mais quadrimestralmente, conforme atualmente previsto.
Na mensagem anexa ao projeto, explica-se que:
A presente proposição é necessária para harmonizar a legislação estadual ao que dispõe o § 6º do art. 8º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social - SUSPDS e segue a disciplina contida nas Portarias nºs 790 e 793, de 24 de outubro de 2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, aperfeiçoando o controle dos gastos e a dinâmica de prestação de contas.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Conforme explicado na justificativa da proposta, as medidas aqui analisadas tratam de adequação da legislação estadual a regramentos federais que tratam do Sistema Único de Segurança Pública SUSP.
Especificamente, destacam-se as Portarias nºs 790 e 793, de 24 de outubro de 2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que condicionam os repasses federais aos Estados à aprovação de relatório semestral de implantação do programa estadual pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).
Nota-se, portanto, que a proposta trata do alinhamento de prazos entre a legislação estadual, com o regramento federal em vigor. Ainda que se tratem de relatórios eventualmente distintos, a harmonização de prazos atende ao princípio da eficiência, conferindo mais coerência ao processo de fiscalização. Transpondo a justificativa do autor do projeto, a medida vai no sentido de aperfeiçoar “o controle dos gastos e a dinâmica de prestação de contas”.
Por fim, cabe ressaltar que as modificações propostas não acarretam encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que não impõem geração de novas despesas ou assunção de obrigações.
Assim, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1406/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1406/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 26 de agosto de 2020.
Histórico