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Parecer 3873/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1406/2020

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 16.595, DE 27 DE JUNHO DE 2019, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO - FESPDS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                                 Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1406/2020, de autoria do Governador do Estado.

Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental da proposição principal, in verbis:

 

“Senhor Presidente,


Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que promove alteração pontual na Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS para estabelecer que a promoção da divulgação dos relatórios de receitas e despesas do FESPDS na internet se dará de forma semestral e anual e não mais quadrienalmente, conforme atualmente previsto. 

A presente proposição é necessária para harmonizar a legislação estadual ao que dispõe o §6º do art.8º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social - SUSPDS e segue a disciplina contida nas Portarias nºs 790 e 793, de 24 de outubro de 2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, aperfeiçoando o controle dos gastos e a dinâmica de prestação de contas.


Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, considerando a relevância da matéria e a urgência na percepção de recursos para a segurança pública em nosso Estado.”

  

O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

 

O projeto em análise tem a finalidade, tão somente de modificar a Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS,  para estabelecer que a promoção da divulgação dos relatórios de receitas e despesas do FESPDS na internet se dará de forma semestral e anual e não mais quadrienalmente, conforme atualmente previsto. 

 

                            A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria da proposição ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1406/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1406/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[24/08/2020 13:26:50] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2020 13:31:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2020 13:40:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2020 16:57:08] PUBLICADO
[25/08/2020 16:57:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/08/2020 16:57:28] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[26/08/2020 13:53:48] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.