
Parecer 3874/2020
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária bo 1406/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise introduz modificações na Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, criou o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco (FESPDS), além de ter revogado a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015, que criou o Fundo de Enfrentamento à Violência (FEV).
O FESPDS, fundo de natureza contábil financeira, vinculado à Secretaria de Defesa Social (SDS), foi criado com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.
A Lei nº 16.595/2019 dispõe ainda que o FESPDS será gerido pelo seu Conselho Gestor, órgão colegiado que possui, dentre outras, as seguintes atribuições: zelar pela aplicação dos recursos do FESPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública; definir metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados no monitoramento e na avaliação dos resultados da gestão destes órgãos; estabelecer prioridades e cronograma para aplicação dos recursos do FESPDS; e instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FESPDS.
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 16.595/2019, para estabelecer que a promoção da divulgação dos relatórios de receitas e despesas do FESPDS na internet por seu Conselho Gestor se dará de forma semestral e anual, com o posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até o trigésimo dia do mês subsequente.
Dessa forma, a proposição em questão harmoniza a legislação estadual às disposições das Leis Federais nº 13.675/2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), e nº 13.756/2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), ficando assim justificada sua aprovação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1406/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca adequar a legislação estadual às disposições da legislação federal que trata do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1406/2020, de autoria do Governador do Estado.
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