
Parecer 3882/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1406/2020
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 16.595, DE 27 DE JUNHO DE 2019, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO - FESPDS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 43, de 10 de agosto de 2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1406/2020, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão introduz modificações na Lei Nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal Nº 13.675, de 11 de junho de 2018, criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A Lei Federal Nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, por sua vez, dispôs, dentre outros assuntos, sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Em seu art. 8º, § 6º, a Lei Nº 13.756/2018 determina que o ente federativo (Estados e Distrito Federal) que instituiu fundo estadual ou distrital de segurança pública enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos do FNSP transferidos pela União.
As Portarias do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) Nº 790 e Nº 793, de 24 de outubro de 2019, dispõem que o repasse dos recursos do FNSP dependerá da apresentação e aprovação do relatório semestral de implementação do programa estadual às áreas finalísticas da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) responsáveis, respectivamente, pelo Eixo de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública e pelo Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta. As referidas portarias preveem ainda que, sem prejuízo de outras formas de controle, a comprovação das aplicações dos recursos por parte dos entes federativos será encaminhada à SENASP por meio de relatório de gestão anual, devidamente apresentado nos respectivos conselhos estaduais e distrital.
A Proposição em análise introduz uma modificação pontual na Lei Nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que criou o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco (FESPDS). Com a mudança, passa a competir ao Conselho Gestor do FESPDS, dentre outras atribuições estabelecidas em regulamento, promover a divulgação semestral e anual dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até o trigésimo dia do mês subsequente.
O Projeto de Lei em questão tem, portanto, o objetivo de harmonizar a legislação estadual ao que dispõem as Leis Federais Nº 13.675/2018 e Nº 13.756/2018 e as Portarias do MJSP Nº 790 e Nº 793/2019, de forma a aperfeiçoar o controle dos gastos e a dinâmica de prestação de contas, garantindo assim o recebimento dos recursos do FNSP pelo Estado. Com isso, fica demonstrada a necessidade de aprovação da presente Proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1406/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva a adequação da legislação estadual às disposições da legislação federal que regula a transferência de recursos aos entes federados na área de segurança pública.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1406/2020, de autoria do Poder Executivo.
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