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Parecer 5773/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2301/2021

 

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL “CICLO JUNINO DE PERNAMBUCO”, POR FORÇA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS EM DECORRÊNCIA DA PERMANÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. COMPETÊNCIA COMUM PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA (CRFB/88 ART. 23, II). DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE APOIAR E INCENTIVAR A VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (CRFB/88 ART. 215). EXPRESSA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO APOIO À PRODUÇÃO CULTURAL LOCAL, COMPROMISSO COM A FORMAÇÃO TÉCNICO-CULTURAL, ENTRE OUTRAS MEDIDAS (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, ART. 199, IV E VII). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (CRFB/88 ART. 24 VII, IX, XII). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.  PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2301/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que tem a finalidade de instituir o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da continuidade da pandemia de COVID-19.

     A classe artística do Estado, composta por artistas e grupos culturais, em sua maior parte do universo da cultura popular, tem sido muito afetada desde março de 2020 por conta das proibições legais e necessárias para a realização de eventos culturais presenciais, devido à pandemia de COVID-19.

     Em 2020, a criação da Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural garantiu aos artistas a possibilidade movimentar a cadeia produtiva da cultura. Porém, neste ano, não há, ainda, perspectivas de que teremos novos editais financiados pela referida Lei.

     O Governo do Estado, por sua vez, instituiu o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por meio da Lei nº 17.165, de 26 de fevereiro de 2021, que destinou cerca de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para artistas e grupos culturais do ciclo carnavalesco de Pernambuco. Iniciativa que se mostrou bastante exitosa, já que conseguiu alcançar o seu principal objetivo, ou seja, o pagamento integral do auxílio a todos os artistas e grupos contemplados, minimizando, desta forma, as dificuldades apresentadas neste momento tão difícil.

     Desta forma, o Governo do Estado, em reconhecimento da importância da classe artística pernambucana, diante da proximidade das festividades juninas e da permanência da necessidade das medidas restritivas de convivência social, pretende criar o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, que será destinado aos que atuam no ciclo junino do nosso Estado, nos moldes do auxílio já concedido aos artistas e grupos culturais do ciclo carnavalesco. 

     A medida proposta possibilitará o pagamento a título de auxílio de um valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

A proposição tramita no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o -A da Resolução 1.667 de 24 de março de 2020.

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre as seguintes matérias:

 

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.......................................................................................................................

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

......................................................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.  ”

 

            Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico a Constituição Federal define ser da competência comum de todos os Entes federados exercer ações no âmbito da saúde e assistência pública e também com o intuito de proporcionar meios de acesso à cultura.  Também na Carta Magna, o Título VIII trata sobre a “Ordem Social”, tratando seu Capítulo III sobre a Educação, Cultura e Desporto, e, para fins do que mais interessa na análise deste Projeto, a Seção II do referido Capítulo versa sobre a “Cultura. Da mesma forma, a Constituição do Estado de Pernambuco nos seus artigos 197, 198 e 199 trata sobre a Cultura. Para fins de melhor visualização, colacionamos abaixo alguns dispositivos da Constituição Federal relevantes para análise da matéria:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  […]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; […]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;[…]

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. “

 

          Da Constituição do Estado de Pernambuco, importante destacar, dentre outros, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura. […]

Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos: […]

IV - apoio à produção cultural local;  […]

VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa; “

Resta claro que o projeto está em consonância com as disposições constitucionais acima listadas, posto viabilizar programa que auxiliará setor da sociedade diretamente afetado em decorrência da impossibilidade de realização das festividades juninas. Com o Auxílio materializado por meio do PL em análise o Estado de Pernambuco cumpre sua missão constitucional de proteger e incentivar a cultura, mediante suporte àqueles que estão inseridos na produção cultural.

É de se observar também a cautela com que o autor do Projeto tratou o tema, ao prever todo um procedimento a fim de garantir que apenas receberão o Auxílio aqueles que efetivamente tivesse, em anos anteriores, recebido recursos públicos nesta época do ano, atrelados à realização das festividades juninas, sendo instrumento prudente e apto a de fato tutelar uma correta aplicação dos recursos.

Faz-se necessário, no entanto, apresentar Emenda Modificativa com a mera intenção de alterar a redação do parágrafo único do artigo 3º do Projeto, que faz alusão, erroneamente, ao auxílio “ciclo carnavalesco”; Desta forma, apresentamos a seguinte Emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2301/2021


Modifica o paragrafo único do art. 3º, do Projeto de Lei Ordinária nº 2301/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Artigo Único. O parágrafo púnico do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2301/2021, passa a ter a seguinte redação:

 

 “Art. 3º .............................................................................................

      Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas edições de 2018 e 2019, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2301/2021, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2301/2021, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa apresentada por este Colegiado.

Histórico

[07/06/2021 12:11:52] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2021 17:46:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2021 17:47:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2021 21:47:41] PUBLICADO
[10/06/2021 18:06:35] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/06/2021 18:13:37] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2021 18:16:18] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[11/06/2021 12:43:10] REPUBLICADO





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