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Parecer 4811/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1346/2020

Autoria: Deputado João Paulo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020, que altera a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela administração Pública Estadual, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações condenados por divulgação de notícias falsas.

No mérito, pela aprovação.

 

      1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020, de autoria do Deputado João Paulo, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.

      1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela administração Pública Estadual, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações condenados por divulgação de notícias falsas.

2.1. Análise da Matéria

        Com o advento da internet e a multiplicação das redes sociais e dos canais de comunicação, os efeitos deletérios atuais de notícias falsas tornaram-se praticamente imensuráveis. Diante disso, cabe ao poder público atuar de forma a mitigar os impactos dessa prática, uma vez que a disseminação de notícias falsas acarreta diversas consequências sociais, desde o comprometimento da saúde das pessoas até a integridade das instituições democráticas.

Nesse sentido, o projeto de lei em debate tem por objetivo proibir a divulgação das campanhas de publicidade, pela Administração Pública Estadual, em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, a pagar indenização por danos morais ou materiais decorrentes da divulgação de notícias falsas.

Com isso, a vedação estabelecida na proposição deve perdurar pelo prazo de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Contudo, a proibição para receber recursos públicos também se aplica enquanto durar os efeitos da condenação, quando os responsáveis pelos sites, blogs ou portais tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal praticado por meio de divulgação de notícias falsas ou, ainda, por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

 

2.2. Voto do Relator

        O Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que institui mecanismos para vedar a destinação de recursos público para publicidade em blogs ou demais plataformas digitais condenadas por sentença transitada em julgado, em decorrência da publicação de notificas falsas, resguardando as boas práticas com o erário público.  

 

        Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[03/03/2021 15:13:26] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 19:38:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 19:38:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:45:44] PUBLICADO





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