Parecer 4714/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1346/2020
Autor: Deputado João Paulo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela administração Pública Estadual, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações condenados por divulgação de notícias falsas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1346/2020, de autoria do Deputado João Paulo.
A iniciativa visa estabelecer limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela administração Pública Estadual, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações condenados por divulgação de notícias falsas.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto de lei em análise tem por objetivo vedar a divulgação das campanhas de publicidades realizadas pela Administração Pública Estadual em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma de veiculação de informações, impressa ou digital, que tenham sidos condenados, por sentença transitada em julgado, a pagar indenização por danos morais ou materiais decorrentes da divulgação de notícias falsas.
Nesse contexto, a iniciativa considera a liberdade de expressão como um pilar da ordem democrática, embora não esteja revestida de direito absoluto, cabendo ao Estado combater a criação e divulgação de notícias falsas.
A medida, assim, fomenta a garantia da correta destinação dos recursos públicos, evitando a monetização de plataformas cujos conteúdos podem colocar em riscos a saúde das pessoas, atentar contra a honra de cidadãos e incitar ações contra a democracia e as instituições republicanas.
Portanto a proposição alinha-se às boas práticas preconizadas pelos órgãos de controle e que devem ser atentadas por toda a administração pública, uma vez que a adoção do critério ora proposto é instrumento que fomenta segurança e responsabilidade no teor das informações divulgadas nas diversas formas de mídia.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1346/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público na medida em que visa fortalecer o combate à criação e divulgação de notícias falsas, precavendo a administração pública de destinar recursos públicos para monetização de sites, blogs e portais de internet com condenações transitadas em julgado por terem cometido tais atos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1346/2020, de autoria do Deputado João Paulo.
Histórico
Informações Complementares
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